Tráfico de animais: a distorção legal

Dimas Marques
  • Dimas Marques

    Editor-chefe

    Formado em Jornalismo e Letras, ambos os cursos pela Universidade de São Paulo. Concluiu o curso de pós-graduação lato sensu “Meio Ambiente e Sociedade” na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo com uma monografia sobre o tráfico de fauna no Brasil. É mestre em Ciências pelo Diversitas – Núcleo de Estudos das Diversidades, Intolerâncias e Conflitos da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, onde pesquisou a cobertura do tráfico de animais silvestres por jornais de grande circulação brasileiros. Atua na imprensa desde 1991 e escreve sobre fauna silvestre desde 2001.

    Fauna News
23 de outubro de 2013
“Foram apreendidas 522 aves silvestres na manhã desta quarta-feira (23), no Mercado de Cavaleiro, em Jaboatão dos Guararapes, Região Metropolitana do Recife. Segundo a polícia, os animais estavam sendo comercializados por três homens, que foram levados à Delegacia do Meio Ambiente, na Ilha do Retiro, centro da capital. Eles deverão pagar uma multa de R$ 500 por cada ave apreendida.

Parte das aves apreendidas
Foto: Divulgação PM/PE

O veículo utilizado no tráfico dos pássaros também foi apreendido. (…)” – texto da matéria “Polícia apreende 522 aves silvestres em Jaboatão dos Guararapes, PE”, publicada em 23 de outubro de 2013

De acordo com o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, os três homens estão sujeitos a uma pena que varia de, em caso de condenação (que não acontece no Brasil!), seis meses a um ano e multa. A legislação é clara:

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 Pena – detenção, de seis  meses a um ano, e multa.

§1º – Incorre nas mesmas penas:

Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”

Mas espere um momento… Pelo que dá para perceber lendo a lei, o traficante de centenas de animais tem a mesma punição que a pessoa que cria sem autorização, em sua casa, um silvestre como bicho de estimação. É isso mesmo.

A não há perspectiva de melhora. Uma proposta de mudança foi feita pela Comissão Especial de Juristas, criada pelo então presidente do Senado, José Sarney, e instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto de reforma do Código Penal.

O anteprojeto apresentado em setembro de 2012 foi convertido em projeto de lei (PLS 236/2012) e deverá passar pelo exame de uma comissão especial de senadores, seguindo depois a plenário. Para ser convertida em lei, a proposta deve ainda ser submetida à Câmara dos Deputados e receber sanção presidencial. Atualmente, está aguardando recebimento de emendas dos senadores.

Pelo novo texto, continua sem haver a distinção do traficante daquele que cria animal silvestre em casa sem autorização.

“Art. 30 – Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar.

Pena – prisão de dois a seis anos e multa.”

Avançou-se na pena, mas faltou a tipificação do crime de “tráfico de animais silvestres”.

– Leia a matéria completa do portal G1

Fauna News

Sobre o autor / Dimas Marques

Formado em Jornalismo e Letras, ambos os cursos pela Universidade de São Paulo. Concluiu o curso de pós-graduação lato sensu “Meio Ambiente e Sociedade” na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo com uma monografia sobre o tráfico de fauna no Brasil. É mestre em Ciências pelo Diversitas – Núcleo de Estudos das […]

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