Por Roberto Cabral Borges
Biólogo, mestre em Ecologia e analista e agente ambiental do Ibama
nalinhadefrente@faunanews.com.br
Os centros de triagem de animais silvestres (Cetas) foram redesignados como Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (Cetras) pela Resolução Conama nº 489/18. Os Cetras são locais aptos a receber, triar e reabilitar animais silvestres visando sua destinação, prioritária, de retorno à natureza. Essa prioridade está prevista no artigo 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98):
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Os Cetras são os locais que receberão os animais apreendidos pela fiscalização que não puderam ser imediatamente soltos na natureza. Sua inexistência inviabiliza as ações de fiscalização de fauna, pois, na atividade, inevitavelmente os agentes se depararão com animais que necessitarão de cuidados pós apreensão.
Portanto, o objetivo principal dos Cetras é receber, triar, cuidar e preparar esses animais para que sejam reintegrados à natureza.
No entanto, nem sempre os espécimes entregues ao Cetras são soltos. Muitas vezes, eles são destinados a zoológicos, a criadores conservacionistas, mantenedores ou mesmo a criadores comerciais. Em qualquer dos casos, deverá ser observada a determinação legal de ficarem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Observe, ainda, que a lei apenas permite essas possibilidades ante a inviabilidade da liberação no habitat natural.
Assim, se o animal não for destinado a soltura, qualquer outro destino deveria impor que o servidor que a adotou formalize justificativa de não atendimento à prioridade determinada pelo artigo 25. O não atendimento, sem justificativa técnica formal, deveria sujeitá-lo à responsabilização, inclusive conforme previsto no artigo 67 da mesma lei, que comina pena de 1 a 3 anos de detenção. Não obstante, às vezes se observa animais que poderiam ter sido soltos sendo destinados para cativeiro sem a devida justificativa.
Entendemos que a única justificativa deveria ser a técnica quando pautada na avaliação do espécime. Qualquer outra se referiria à comodidade do servidor, deficiência da administração pública ou mesmo desvio de conduta. E todas deveriam ser apuradas. Portanto, a destinação ao cativeiro deve ser a exceção e não a regra em um Cetras e, quando adotada, deverá estar técnica e formalmente justificada. Observe que o destino de animais a mantenedores ou criadores comerciais simplesmente porque eles os requerem não possui previsão legal.
Óbvio que a soltura de espécimes demanda questões técnicas e diversas variáveis interferem em sua viabilidade. Mas os animais resgatados do tráfico merecem a oportunidade ética e legal de recuperarem sua liberdade. São os servidores que não atuarem conforme a lei que merecem ser presos, não os animais que lhes cabia libertar.