
“Mais de 490 aves, seis iguanas e quatro jabutis. Esse foi o resultado das primeiras ações da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) do São Francisco, ocorridas nesse domingo e no início da manhã desta segunda-feira (16), em três cidades do interior. O programa, coordenado pelo Ministério Público Estadual de Alagoas e que conta com a participação de outras 23 instituições, seguirá pelos próximos 15 dias e visa combater os mais diversos tipos de crimes ambientais praticados em municípios da Bacia Hidrográfica do “Velho Chico”.
Na feira livre de Arapiraca foram recolhidas dezenas de espécies de pássaros, a exemplo de Galo-de-campina, Caboclinho, Papa-capim, Canário-da-terra, Gralha-cancan, Arara-canindé, Xexéu, Veludo e Garibaldi. Lá, a FPI chegou por volta das 06h da manhã com PM’s à paisana, que foram a campo para identificar os principais pontos de comércio ilegal de aves. Após esse trabalho, os demais integrantes chegaram para fazer a apreensão.
“Não houve resistência. Um homem foi preso pelo crime de manter em cativeiro animais silvestres, já que ele estava com uma quantidade enorme de pássaros. Esse cidadão deverá ser enquadrado no artigo 29 da Lei federal n° 9.605/98, que é a norma que trata dos crimes ambientais”, informou o promotor de Justiça Alberto Fonseca, coordenador da FPI.
(…) Nesse domingo, a FPI também esteve nas cidades de Maribondo e Anadia, onde recolheu 148 aves, quatro jabutis e uma iguana.” – texto da matéria “Fiscalização apreende mais de 500 animais silvestres em feiras livres”, publicada em 16 de novembro de 2015 pelo site Alagoas 24 Horas
Mais de 500 animais e somente um preso, que responderá pelo crime em liberdade e não será condenado.
Esse é o resultado de um país com leis fracas para os crimes contra a fauna silvestre.
Hoje, a peça legal para o combate ao tráfico de animais silvestres é a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipulou no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…) Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente."
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.”
Pelo fato de as penas para esses crimes serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), eles são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão, como o de formação de quadrilha.
O tráfico de animais silvestres é o crime da impunidade.
A ação do Ministério Público e seus parceiros deve ser enaltecida e incentivada, mas enquanto a legislação for ruim, o efeito punitivo e educativo da lei não existirá. Dessa forma, os órgãos de fiscalização e repressão estarão “enxugando gelo”.
Deve-se destacar que, além de leis com real potencial de punição e educação, é necessário que o poder público invista em educação ambiental para a mudança de hábitos da população. Afinal, enquanto houver gente querendo comprar animais, haverá gente vendendo.
– Leia a matéria completa do site Alagoas 24 Horas
– Saiba mais sobre o tráfico de animais silvestres