Dimas Marques
Editor-chefe
Formado em Jornalismo e Letras, ambos os cursos pela Universidade de São Paulo. Concluiu o curso de pós-graduação lato sensu “Meio Ambiente e Sociedade” na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo com uma monografia sobre o tráfico de fauna no Brasil. É mestre em Ciências pelo Diversitas – Núcleo de Estudos das Diversidades, Intolerâncias e Conflitos da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, onde pesquisou a cobertura do tráfico de animais silvestres por jornais de grande circulação brasileiros. Atua na imprensa desde 1991 e escreve sobre fauna silvestre desde 2001.

“Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Sobre o parágrafo 1º, a inclusão da palavra PRIORITARIAMENTE apenas organiza a interpretação do artigo 25. Deixar claro que a soltura do animal em seu hábitat deve ser a preferência quando se resgata o animal do tráfico ou do cativeiro doméstico ilegal, por exemplo, é importante, mas a nova redação desse artigo não resolve um problema que já se apresentava: o policial, agente do Ibama, do ICMBio ou de alguma secretaria estadual ou municipal com competência para apreender é o profissional mais indicado para avaliar o bicho, determinar que o mesmo tem origem naquela região e está em condições de sobreviver (tanto de saúde quanto de comportamento selvagem que o capacite a se defender de predadores, encontrar abrigo e buscar alimento e água, por exemplo)?








