Em 10 de agosto de 2015, foi publicado no perfil do 1º Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo no Facebook:
“Ainda na segunda-feira (10), a Polícia Militar Ambiental detectou mais um caso de falsificação de anilhas, desta vez em Itaquera, na zona leste da Capital/SP – uma pessoa foi presa.
O indivíduo possuía dez aves da fauna silvestres, das espécies trinca-ferro e papa-capim. Os policiais suspeitaram dos diâmetros das anilhas, e constataram que duas aves usavam anilhas duplicadas. O responsável foi conduzido à delegacia da Polícia Federal, onde a fraude foi comprovada e ele permaneceu preso.
As aves foram encaminhadas ao Centro de Recuperação de Animais Silvestres (CRAS) do Parque Ecológico do Tietê.”
Já que a posse ilegal do animal não dá cadeia no Brasil (a Lei de Crimes Ambientais prevê até um ano de prisão para quem trafica ou cria animal sem autorização, o que significa responder pelo crime em liberdade com a possibilidade do benefício da “transação legal”, o que evita o processo judicial com o pagamento de cestas básicas ou a realização de trabalhos comunitários), que pelo menos a utilização de anilhas falsas por criadores seja coibida de forma mais rígida.
Está no Artigo 296 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro):
"Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”
A vida e a liberdade dos animais parecem menos importantes que o ato de falsificar um selo público. É para pensar…
– Leia o post do 1º Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo no Facebook