
“Cerca de mil pássaros que estavam sendo criados irregularmente em uma fazenda da cidade de Mascote, localizada no sul da Bahia, foram apreendidos pela Polícia Militar, na última segunda-feira (20).
As aves, da espécie pássaro-preto e canário, foram encontradas presas em um galinheiro desativado da fazenda.
A Polícia Militar da cidade de Camacan, distante 45 quilômetros de Mascote, foi acionada pelo administrador da fazenda, que contou que as aves foram deixadas no domingo por um homem desconhecido que ficou de retornar no dia seguinte, mas não apareceu.
Segundo a polícia, os pássaros foram capturados na própria região de Mascote e, pela grande quantidade, eles acreditam que os animais seriam comercializados em São Paulo. Ainda de acordo com a polícia, a apreensão de animais silvestres é comum na região.” – texto da matéria “Cerca de mil aves criadas de forma irregular são apreendidas em Mascote”, publicada em 21 de outubro de 2014 pelo portal G1
História um tanto estranha. Como é que uma pessoa que você não conhece chega na propriedade sob sua responsabilidade, pede para deixar mil aves e você deixa? Pior, o sujeito vai embora sem deixar referências.
Se a polícia quiser investigar, é possível identificar o homem que deixou as aves na fazenda. Mesmo que essa pessoa seja localizada, dificilmente ela será presa.
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§1º – Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
Legislação vagabunda que tem de ser urgentemente aprimorada.