Por Roberto Cabral Borges
Biólogo, mestre em Ecologia e Analista e Agente Ambiental do Ibama
nalinhadefrente@faunanews.com.br
Todos os animais constituem um grupo que compartilha certas características comuns. Mas existem conceitos e classificações que são adotados de forma a estabelecer grupos similares quanto à aplicação de leis e normas. O ordenamento jurídico brasileiro atua, dessa forma, conferindo diferentes graus de proteção de acordo com a categoria da espécie. A situação mais comum se refere às espécies ameaçadas de extinção, cujos delitos contra elas gozam de agravante penal.
Contudo, ser ou não ameaçada de extinção, não é o único aspecto legal que diferencia espécies ou grupos de espécies. Elas também podem ser classificadas, por exemplo, quanto à distribuição original ou não da espécie no território brasileiro.
A Lei Federal nº 9.605/98 define como espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Assim, a Lei de Crimes Ambientais iguala o termo silvestre ao nativo, considerando que espécies silvestres seriam as nativas.
O artigo 32, porém, cita também, além das silvestres, as espécies domésticas e as exóticas. As espécies domésticas são aquelas que foram submetidas ao processo de seleção artificial promovido pelo homem. Sob o aspecto biológico, as espécies silvestres podem ser classificadas como nativas ou exóticas. Uma espécie silvestre, nesse contexto, é aquela que esteve sujeita à seleção natural.
Assim, de forma a tornar mais didática a distinção, as espécies de animais podem ser divididas em domésticas, silvestres nativas e silvestres exóticas. A diferença entre as silvestres nativas e as silvestres exóticas se deve à distribuição original da espécie, mesmo que sazonalmente em razão de migração. Espécies que originalmente ocupavam o território brasileiro (figura 1) ou que o utilizam em seu ciclo migratório são consideradas silvestres nativas – pela Lei nº 9.605/98 são chamadas apenas de silvestres e para as quais se utiliza o termo nativa. Aquelas pertencentes às espécies silvestres, mas cuja distribuição original não envolve o território brasileiro, são consideradas silvestres exóticas (figura 2) – chamadas pela Lei simplesmente de exóticas.
Todos os animais, independentemente de serem nativos, exóticos ou domésticos, são protegidos constitucionalmente (artigo 225) das práticas que os submetam à crueldade. Todavia, a proibição de manutenção em cativeiro, quando não devidamente autorizado, atinge apenas as espécies silvestres, sejam elas nativas ou exóticas. Portanto, as espécies silvestres, para serem mantidas em cativeiro, necessitam de autorização do órgão ambiental competente.
A Lei de Crimes Ambientais também fala de animais domesticados. O termo se refere ao indivíduo e não a uma espécie inteira. Assim, um papagaio retirado da natureza e que hoje aceita o convívio humano interagindo com seu captor ou receptador do tráfico constitui um indivíduo que foi domesticado ou amansado. Porém, a espécie do animal não se altera apenas porque ele se tornou mais dócil. O animal continua sendo de espécie silvestre nativa e, portanto, com direito à liberdade.