Por Carlos Eduardo Tavares da Costa
Biólogo, bacharel em Direito e agente de Polícia Federal
nalinhadefrente@faunanews.com.br
Quando falamos de tráfico ilegal de fauna, temos uma percepção, a princípio, genérica. Costumamos analisar um humano chegando a um habitat, escolhendo sua vítima ou vítimas, capturando com o uso de algum petrecho e, finalmente, saindo do local para inseri-las nas etapas seguintes, ou seja: transporte e comercialização. Não costumamos avaliar quais os critérios que levaram aqueles criminosos ambientais a escolher o espécime, o local e as possíveis facilidades encontradas para a ação.
Cansativamente debatemos as leis ambientais: seriam eficientes? atuais? bem pensadas para os diferentes habitats? Não desejo, por hora, entrar no mérito da fiscalização, se é ou não eficiente, se existem falhas – oriundas ou não de falta de recursos – ou se a extensão territorial impossibilita um trabalho razoável. Desejo, desta vez, destacar um ponto que por várias vezes debati com meus alunos/colegas na Academia Nacional de Polícia: até que ponto essas vítimas do tráfico conseguem exercer sua função biológica básica de camuflagem – mimética ou não – e proteção, levando em conta o ambiente que as cerca? Em um ambiente equilibrado, com cobertura vegetal preservada e uma legislação mantenedora, esses animais seriam mais predados por outros seres vivos pertencentes à teia alimentar ou pelo Homo sapiens? Teriam eles suas capacidades de defesa diminuídas por falhas na legislação, as quais aumentariam sua exposição aos algozes?
Um ponto que sempre me chamou atenção e, em razão dele, abri muitas lacunas em aulas e exposições foi o das APPs (Áreas de Preservação Permanente). A cobertura vegetal, adaptada momentaneamente e se adaptando sempre a temperaturas, latitudes, umidades, concentração luminosa, etc., tem, nas letras da lei, uma salvaguarda também condizente?
Um exemplo é, como citei antes, o das APPs. Por que razão o artigo 4°da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro) determina os mesmos parâmetros de distanciamento para faixas de vegetação marginais de cursos d’água para todo o território nacional, sendo que temos seis diferentes regiões ecológicas, já distinguidas por suas características tão distintas? Um local coberto por vegetação úmida e concentrada, merece tratamento legal igual a uma outra árida e bem mais exposta às intempéries? Uma região rural sofreria tanto como uma urbana em termos de ação antrópica? Uma restinga ou um manguezal não mereceria tratamento diferenciado estando próximo a um grande centro com grande concentração populacional? Os habitat de determinadas espécies ameaçadas, próximas desses grandes centros não mereceriam tratamento diferenciado pelas normativas? Por mais que tentemos especificar o tratamento legal em normas administrativas, as leis prevalecem.
Nossas normas ambientais são dignas de elogios por vários legisladores em torno do planeta, porém, na visão de um europeu, africano ou norte americano, onde já não existem tantos resquícios de vegetação primária, talvez não houvesse necessidade de normativas mais específicas. Podemos, sim, aumentar a proteção da fauna sendo um pouco mais científicos e menos legalistas.
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