Por Daniel Nogueira
Biólogo, especialista em Ecoturismo e analista ambiental do Ibama. É o responsável pelo Centro de Triagem de Animais Silvestre (Cetas) do Ibama localizado em Lorena (SP)
universocetras@faunanews.com.br
Neste artigo da coluna Universo Cetras, queria fazer uma reflexão sobre as denominações que se referem aos locais que recebem, tratam e destinam animais silvestres, os Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (Cetras).
Vamos começar com a questão da normativa formal, com a revisão geral mais recente, a Resolução Conama nº 489, de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre nativa e exótica. Ela define os Cetras, no seu artigo 4°, como empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre:
“II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica”.
Dessa forma, e por isso, esta coluna é denominada Universo Cetras, já que tratam desses empreendimentos que fazem a TRIAGEM e a REABILITAÇÃO dos animais silvestres, para que sejam tornados aptos à destinação.
Essa resolução, além de ser uma das primeiras normas que citam e definem os Cetras (estruturas de recepção, triagem e destinação de animais), faz a fusão conceitual entre os Centros de Triagem (denominados anteriormente de Cetas) e os Centros de Reabilitação (denominados anteriormente de Cras).
No Brasil, portanto, existem muitos desses empreendimentos, hoje denominados Cetras, que são mantidos e/ou autorizados pelo poder público. Podem ser de iniciativa do terceiro setor ou do poder público municipal, estadual ou federal.
O importante, todavia, é sempre lembrar que os Cetras são importantes ferramentas que devem ser bem utilizadas para promover ações de proteção da fauna silvestre brasileira. Essas ferramentas, quando operadas e mantidas por entes privados, devem ser tratadas como empreendimentos de manejo de fauna e são importantes acréscimos de esforços no conjunto geral de ações que são de responsabilidade do poder público.
Da mesma forma, o poder público pode e deve manter dentro do seu meio, estruturas capazes de receber, tratar e destinar animais silvestres; os seus próprios centros de recepção e triagem de fauna. Contudo, não como empreendimentos de uso e manejo de animais, mas como equipamentos integrantes das próprias políticas públicas de proteção da fauna silvestre brasileira; uma obrigação dessas instituições. Nesse caso, meios instrumentais imprescindíveis para a ação de proteção da fauna silvestre. Então, os Cetras públicos, como os do Ibama, compõem a estrutura do próprio órgão para que ele possa cumprir seu papel na defesa dos nossos recursos naturais. Esses centros não têm vida própria como instituições ou como um empreendimento, mas compõem uma estrutura maior para que esta possa cumprir sua função finalística.
E é dessa forma que o Ibama considera os seus 23 centros de recepção e destinação de fauna silvestre hoje ativos. São ferramentas das políticas públicas da instituição, como órgão público responsável pelas políticas federais na área ambiental. Tem a denominação Cetas mantida e são controlados por norma própria, recentemente alterada e assim definida no artigo 2° da Instrução Normativa nº 5, de 13 de maio de 2021:
“VII – Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas espontâneas, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão”.
Precisamos de cada vez mais e melhores dessas importantes ferramentas, que fazem a diferença na proteção da fauna silvestre brasileira.
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