Biólogo, mestre em Ecologia e agente de fiscalização ambiental federal
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A importação de animais silvestres no Brasil segue o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 5.197/1967 (Lei de Proteção à Fauna) e o artigo 31 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Ambas determinam que a introdução de espécimes da fauna depende de parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei. Essa proteção legal é interessante. Ela não apenas condiciona a entrada do animal a ter uma licença expedida pela autoridade ambiental quanto condiciona a própria autoridade a produzir um parecer, ou seja, uma justificativa legal e técnica (ambiental) de sua decisão de permitir o ingresso do espécime no Brasil.
Esta preocupação tem um motivo sério quando se considera a conservação ambiental, pois uma das grandes ameaças à biodiversidade é o que chamamos de espécies invasoras. A possibilidade de bioinvasão por essas espécies ocorre quando uma determinada espécie exótica (não nativa de determinada região) encontra um ambiente favorável e no qual não enfrenta predadores ou parasitas capazes de controlá-la.
No entanto, a legislação não atua somente protegendo a própria biodiversidade. Além da legislação doméstica, o Brasil é signatário de convenções internacionais. A Convenção da Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) são duas delas e ambas visam a proteção da biodiversidade. O Brasil ingressou na Cites em 1975 e, atualmente, 184 países a integram. Ela é uma convenção que regulamenta o comércio de animais, não o proíbe. Mesmo assim, importou em significativo avanço na proteção dos animais no planeta.
A Cites trabalha com um sistema de licenças e certificados que visam garantir que os animais transacionados tenham tido autorização do seu país de origem. Como a licença é cobrada na origem e no destino, ao invés de um único país cuidar dos animais, passaram a ser ao menos dois.
As licenças emitidas se relacionam a determinados animais de determinadas espécies. Algumas não estão listadas na Cites e outras sim. As que estão listadas são categorizadas em anexo I, anexo II e anexo III. As espécies do anexo I não podem ser comercializadas enquanto as espécies do anexo II e III sim. A licença, além informar em qual anexo pertence a espécie, também verificará sua origem. A Cites possui um sistema de códigos que delimita esta origem:
W – Espécimes retirados da natureza.
X – Espécimes colhidos “no meio marinho fora da jurisdição de algum Estado”.
R – Espécimes criados em cativeiro: espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados como ovos ou juvenis da natureza, onde de outra forma teriam uma probabilidade muito baixa de sobreviver até a idade adulta.
D – Anexo-I: animais criados em cativeiro para fins comerciais em operações constantes do Cadastro da Secretaria, conforme Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do Anexo I propagadas artificialmente para fins comerciais, bem como suas partes e derivados, exportadas de acordo com o disposto no Artigo VII, parágrafo 4º, da Convenção.
A – Plantas que são propagadas artificialmente de acordo com a Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP18), bem como suas partes e derivados, exportados de acordo com o disposto no Artigo VII, parágrafo 5º (espécimes de espécies incluídas no Apêndice I que foram propagadas artificialmente para fins não comerciais e espécimes de espécies incluídas nos Apêndices II e III).
C – Animais criados em cativeiro de acordo com a Resolução Conf. 10.16 (Rev.), bem como suas partes e derivados, exportados nos termos do Artigo VII, parágrafo 5º.
F – Animais nascidos em cativeiro (F1 ou gerações subsequentes) que não preenchem a definição de ‘criados em cativeiro’ na Resolução Conf. 10.16 (Rev.), bem como suas partes e derivados.
Y – Amostras de plantas que atendem à definição de “produção assistida” na Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP18), bem como suas partes e derivados.
U – Fonte desconhecida (deve ser justificada).
I – Espécimes confiscados ou apreendidos.
O – Amostras pré-Convenção.
Assim, se um animal em uma licença recebe o registro de “W” significa que ele foi capturado na natureza. A Cites em si não possui restrições para essa condição desde que seja autorizado pelo país de origem. No entanto, o Brasil possui. Além das leis nº 5.197/1967 e nº 9.605/1998, a portaria do Ibama nº 93/1998 também regulamenta a importação de animais para o Brasil. Nesta portaria, em seu artigo 18, existe a proibição de importação de animais oriundos da natureza, ou seja, de vida livre para fins comerciais. Desta forma, o Brasil evita que animais que nasceram em liberdade sejam capturados e vendidos para serem comercializados.
Ponto positivo para o nosso país na proteção dos animais e da biodiversidade.
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