Por Adriana Prestes
Bióloga, responsável técnica por áreas de soltura e monitoramento de fauna silvestre na Serra da Mantiqueira e Vale do Paraíba (SP) e secretária executiva do Grupo de Estudo de Fauna Silvestre do Vale do Paraíba, Litoral Norte e Serra da Mantiqueira
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Amigo leitor, temos abordado repetidamente nesta coluna o conceito de soltura, que não é e nem deve ser confundido com abandono ou escape, bem como sobre as boas práticas que envolvem essa ação. Dentre as boas práticas, destacamos a adequação do animal à área pretendida para soltura, sua reabilitação tanto do ponto de vista sanitário como comportamental e, por fim, o monitoramento pós soltura.
Inclusive já até apresentamos aqui, as boas práticas internacionalmente preconizadas pelo Conservation Translocation Specialist Group (CTSG) da instituição International Union for the Conservation of Nature” (IUCN). Dentre o vasto material produzido pela IUCN, destacamos o título em português Diretrizes para Reintroduções e outras Translocações para Fins de Conservação – Tradução para o Português – Junho 2014 Versão 1.0. Outro documento importante é o Protocolo Experimental para Soltura e Monitoramento de Aves Vítimas do Comércio Ilegal de Animais Silvestres no Estado de São Paulo, elaborado pela Sociedade para a Conservação de Aves (SAVE Brasil) em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. O material foi publicado em 2017, apesar de ter sido elaborado entre 2013 e 2014. E, por fim, destacamos a Instrução Normativa de nº 23 do Ibama, também publicada em 2014 que, assim como os documentos anteriores, apresenta definições e boas práticas para a realização de solturas.
E de lá para cá, o que temos de novo?
Aparentemente não muito. E é exatamente por isso que aceitei o desafio de escrever esta coluna! É preciso promover a contínua discussão sobre todos os aspectos que envolvem as ações de soltura. o que significa considerar aspectos científicos, técnicos, sociais, econômicos e, sobretudo, éticos. O mundo muda e o que era uma ótima prática ontem pode vir a não ser amanhã. Além disso, a questão da conservação da biodiversidade é talvez o maior desafio que a humanidade enfrenta hoje, em tempos de aquecimento global e da sexta extinção em massa com um recorde sem precedentes de desaparecimento de espécies, tanto da flora quanto da fauna.
Além de boas práticas, será que soltura tem lei?
Tem sim!
Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)- Artigo 25
“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.”
Embora o texto não tenha a finalidade específica de definir a soltura, preconiza esta ação quando da apreensão de animais da fauna nativa.
Como o Brasil é uma federação, cada Estado possui regras legais e normativas infra legais para definir quem faz o que e como. No estado de São Paulo, destacamos:
Resolução SMA Nº 92, de 14 de novembro de 2014
Define as autorizações para manejo de fauna silvestre no Estado de São Paulo e implanta o Sistema Integrado de Gestão de Fauna Silvestre – GEFAU.
Resolução SMA Nº 36, de 29 de março de 2018
Dispõe sobre a Autorização de Manejo in situ de animais silvestres prevista no artigo 6º da Resolução SMA nº 92, de 14 de novembro de 2014, e dá outras providências.
Em síntese, soltura não é abandono nem escape de animais. A atividade tem boas práticas e não é crime, mas sim a destinação de escolha para os indivíduos da fauna nativa brasileira.
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