Por Vitor Calandrini
Primeiro-tenente da PM Ambiental de São Paulo, onde atua como chefe do Setor de Monitoramento do Comando de Policiamento Ambiental. É mestrando no Programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade na Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP
nalinhadefrente@faunanews.com.br
Este mês, apresento uma boa notícia para o combate ao tráfico de animais, ainda que local e discreta. Uma inovação jurídica veio para endurecer a aplicação da lei no estado de São Paulo: a publicação da nova Resolução SIMA (Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente) nº 5/2021.
Publicada no Diário Oficial no dia 19 de janeiro, e com entrada em vigor em 18 de fevereiro, a nova resolução substituiu a Resolução SMA nº 48/2014. Ela trouxe uma evolução na forma de aplicar as sanções administrativas relacionadas às ocorrências que derivam das ações de tráfico de animais, descritas em seu artigo 25 e incisos. Trago a seguir as novidades mais impactantes dessa inovação jurídica.
A primeira delas, e a que considero como o maior avanço, é que não há mais a previsão da autoridade ambiental deixar de aplicar a multa quando o animal silvestre apreendido for considerado um bicho de estimação. Ou seja, ela reforça a ação protetiva sobre a fauna, independentemente da relação humano-animal presente, o que surge como um indicativo de que o combate ao tráfico de animais deve existir de forma permanente, seja na retirada do espécime da natureza, durante toda a cadeia de transporte até a casa de uma família, sem que haja uma permissibilidade do Estado caso o animal traficado consiga chegar à seu destino final.
Outra novidade trazida que, sem dúvidas, surge como um forte desestimulo ao tráfico é a impossibilidade da aplicação da advertência nesse tipo de infração. O parágrafo 10 do artigo 25 determina que a multa deve ser valorada mesmo que seja apenas um animal apreendido, fazendo a pessoa arcar com, no mínimo, R$ 500 pela sua ação delituosa. Dessa forma, quem compra animal traficado divide parte do custo do resgate e tratamento do espécime com o verdadeiro causador do dano ambiental, o traficante.
É claro que essas duas alterações por si só não trarão mudanças drásticas ao tráfico de animais no Estado e no Brasil, mas surgem como uma esperança de guinada nas legislações para um caráter mais protetivo da fauna silvestre. Não devemos deixar de apoiar alterações necessárias à proteção da fauna como as ocorridas e sempre devemos esperar que elas continuem acontecendo. Dessa forma, mantermos nossa biodiversidade cada vez mais viva e livre.
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