Um dos principais problemas do combate ao tráfico de animais silvestres é a legislação fraca. O senador Wellington Fagundes (PR-MT) apresentou, em 5 de agosto de 2015, um projeto de lei que busca melhorar a legislação vigente.
“Um projeto do senador Wellington Fagundes (PR-MT) deverá ampliar a lista de crimes ambientais no Brasil. Passa a ser “tipo penal específico” os casos de tráfico de animais. O projeto, que altera a Lei nº 9.605/98, ainda estabelece penas mais rígidas para casos de crime de caça, já previsto na legislação. “Há uma falha na Lei e precisamos atuar para coibir de forma mais efetiva os crimes praticados contra a fauna e flora nativas” – disse o senador. O Projeto de Lei recebeu o número 507/2015.
A medida se baseia, segundo ele, na constatação da “fragilidade normativa” diante da necessidade de punir com rigor os infratores, pois se trata de uma atividade perigosa e crescente. No caso do tráfico da fauna, estima-se que no Brasil sejam retirados da natureza, anualmente, em torno de 38 milhões de animais. Destes, 4 milhões são vendidas para o exterior.
O projeto propõe aumento de pena para o crime de caça e acrescenta o artigo 29-A na Lei 9.605, tipificando o tráfico de animais silvestres. A punição aos infratores será de reclusão que pode variar de 2 a 4 anos, além de multa. A medida ainda afasta a possibilidade de transação penal e da chamada suspensão processual. Pela proposta, a pena será dobrada se o crime for praticado contra espécie ameaçada de extinção – ainda que somente no local da infração.
Incorre nas mesmas penas para quem importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito ou cativeiro, trazer consigo, guardar ou transportar espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos ou de criadouros não autorizados.” – texto da matéria “Projeto de Fagundes amplia penas contra comércio ilegal de animais”, publicada em 9 de agosto de 2015 pelo site Midia News
Atualmente, a peça legal que aborda o tema é a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipulou no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…) Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Pelo fato de as penas para esses crimes serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), eles são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. Dessa forma, o Ministério Público é obrigado a oferecer esse “benefício” ao infrator, que, em caso de aceitar a proposta, pagará cestas básicas ou prestará serviços à comunidade e o caso não é transformado em processo.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão, como o de formação de quadrilha.
O tráfico de animais silvestres é o crime da impunidade.
O projeto de lei de Wellington Fagundes aumenta a pena e transforma o Inciso III um artigo, o 29-A (tipificando o crime), redigido desta forma:
“Art. 29-A. Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito ou cativeiro, trazer consigo, guardar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito ou cativeiro, trazer consigo, guardar ou transportar espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados.
§ 2º A pena é aumentada da metade, se o crime é praticado contra espécie ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.”
Faz tempo que ambientalistas e os órgãos de fiscalização e repressão (como as polícias Federal e ambientais dos Estados, além do Ibama) afirmam que a lei, como está hoje, não pune e educa os infratores. A proposta do senador ajuda a resolver o problema da transação penal, mas não soluciona a aplicação da Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão, o que beneficia quadrilhas de traficantes de animais flagradas em ação.
Outro problema do projeto de lei é manter o mesmo tratamento para quem trafica animais silvestres e quem compra e cria os bichos. Dessa forma, a pessoa que cria um papagaio, passarinho ou jabuti como pet tem o mesmo tratamento pela lei que o sujeito preso vendendo, guardando em depósitos ou transportando grande quantidade de animais, por exemplo. Essa é uma distorção da legislação.
É claro que quem cria silvestre como bicho de estimação tem de ser punido, mas não da mesma forma que o traficante profissional. Para a população, além da punição (criminal e multa), tem de haver um enorme esforço em sensibilização e educação ambiental para que haja uma mudança de hábito. Deve-se lembrar que até 1967, criar animais silvestres como pets não era crime.
Outra proposta
A intenção de alterar a atual forma como a Lei de Crimes Ambientais combate o mercado negro de fauna não é nova. A Comissão Especial de Juristas que foi instalada em outubro de 2011 pelo presidente do Senado, José Sarney, para preparar o anteprojeto de reforma do Código Penal, já abordou o tema. Pela proposta apresentando na reunião de 25 de maio de 2012, a lei ficaria assim:
“Art. 30 – Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar.
Pena – prisão de dois a seis anos e multa.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço, se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços, sem prejuízo da aplicação do art. 32-A.
(…)
Art. 32-A – Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei.
Pena – prisão, de um a quatro anos, e multa.”
As penas seriam ainda mais pesadas (até seis anos, impedindo a aplicação da Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão), diferente do projeto do senador Wellington Fagundes (quatro anos). A proposta de 2012 também não criou tratamento diferente entre o traficante e quem cria em casa os animais ilegais.
De qualquer forma, nota-se que os legisladores já têm consciência que o trecho que trata do combate ao mercado negro de fauna da Lei de Crimes Ambientais precisa de mudanças. O projeto de lei do senador está na Comissão de Constituição e Justiça aguardando emendas.
Quem sabe o texto é melhorado.E que seja aprovado e sancionado…
– Leia a matéria completa do Midia News
– Conheça o projeto de lei 507/2015, do senador Wellington Fagundes (PR-MT), na íntegra