
“Dois homens foram detidos em flagrante na tarde desta segunda-feira (10) vendendo irregularmente um sagui no estacionamento do Mercadão Campolim, em Sorocaba (SP). De acordo com a Polícia Ambiental, o crime foi descoberto através do recebimento de uma denúncia anônima.
O denunciante informou que os suspeitos faziam propaganda do animal nas redes sociais. A partir daí, policiais ambientais começaram a acompanhar as postagens e descobriram que um sagui seria entregue nesta segunda-feira, no estacionamento do mercado – os dois homens foram detidos no momento em que iria entregar o animal a um comprador, que ainda não estava no local combinado e, depois, não foi localizado.
Os suspeitos foram levados para uma delegacia da cidade, onde foi elaborado boletim de ocorrência de crime ambiental, por se tratar da venda irregular de um animal silvestre, sem licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles receberam multa no valor de R$ 500.
O sagui, que aparenta estar em boas condições de saúde, segundo a polícia, foi recolhido e encaminhado para o Zoológico de Sorocaba. De acordo com o diretor do zoo, o médico veterinário Rodrigo Teixeira, trata-se de um sagui de tufo branco (Callithrix jacchus), adulto e comum na região Nordeste, acima do Rio São Franscisco e a Floresta Amazônica.
Ainda segundo o veterinário, não é possível afirmar qual é o futuro no animal. "A princípio, ele fica no zoológico", finaliza Rodrigo.” – texto da matéria “Homens que vendiam sagui pela internet são detidos em Sorocaba”, publicada em 10 de novembro de 2014 pelo portal G1
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§1º – Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
E mesmo que os acusados acabassem condenados e presos, as penas previstas na atual lei são brandas e não servem para inibir os criminosos.
Com tal legislação, criar animais silvestres como bichos de estimação e traficar fauna continuarão ilícitos sem punição. Deve-se diferenciar o criador ilegal do traficante profissional, com penas distintas e proporcionais, mas que sejam punitivas, educativas e, sobretudo, aplicadas.
– Leia a matéria completa do portal G1 (com vídeo)