
Por Dimas Marques
Editor-chefe
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Dois tucanos, duas seriemas e três maritacas foram encontrados com uma mulher de 58 anos na noite de ontem, 10 de março, durante abordagem policial na rodovia Presidente Dutra, em Roseira (SP). O flagrante foi possível graças a uma denúncia. O caso foi registrado na delegacia de Aparecida e a infratora liberada para responder em liberdade pelos crimes de transporte de animais silvestres sem autorização e maus-tratos.
A denúncia que chegou para a polícia informava que a mulher fazia viagens constantes, transportando animais entre Caçapava e Minas Gerias. A partir dos detalhes fornecidos, policiais militares ambientais e do policiamento da área começaram a patrulhar a região e pararam uma caminhonete branca suspeita que trafegava na pista sentido Rio de Janeiro da rodovia. Durante a vistoria no veículo, os tucanos e as seriemas foram encontrados em sacos no assoalho em frente ao banco do carona e as maritacas dentro de um balde.
De acordo com a PM Ambiental, a mulher, uma funcionária pública, confirmou que estava indo para Minas Gerais. Com ela, ainda foram encontrados R$ 2.537. Além de responder criminalmente, ela foi multada em R$ 49 mil.
Os animais foram levados para o Centro de Triagem de Animais Silvestres do Ibama em Lorena (SP).

Respondendo em liberdade
A principal peça legal para o combate ao tráfico de animais silvestres é a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipulou no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…) Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º – No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.”
Pelo fato de as penas para esses crimes serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), eles são submetidos à Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a não abertura de processo judicial.
Agrava a situação a Lei nº 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão, como o de formação de quadrilha.
https://youtu.be/Ab3ejYRMJUQ
Tucanos e seriemas foram encontrados dessa forma – Vídeo: Polícia Militar Ambiental SP