
Por Carlos Eduardo Tavares da Costa
Biólogo, bacharel em Direito e agente de Polícia Federal
nalinhadefrente@faunanews.com.br
A Constituição brasileira, vigente, classificou o meio ambiente no rol dos bens difusos. Bens jurídicos difusos não podem ser divididos em relação aos titulares. A polêmica começa por contrapor relações de consumo e generalizar a tutela. A tradicional frase: “cachorro que tem vários donos acaba morrendo de fome” exemplifica bem a questão.
Sei que vou criar polêmica sobre tema que, de certa maneira, já foi aceito por boa parte da sociedade e considerado um avanço na proteção de bens jurídicos supra individuais. Mas acredito que valha a pena discutir.
Vindo de encontro aos bens difusos, encontramos decisões que os classificam como tendo uma certa falta de relevância social. Daí o termo: princípio da insignificância ter permeado boa parte das decisões judiciais. Existem dúvidas acerca da aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes contra bens jurídicos difusos em geral, e em particular aos crimes ambientais. Pluralidade de vítimas e lapso temporal difíceis de serem avaliados envolvem tal questão. Nem todas as decisões judiciais terminam como esta no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO-CRIME. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. […] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. […] inaplicável o princípio da insignificância, almejado pela defesa, já que o dano ambiental atinge toda a coletividade, sendo cumulativo e perceptível somente a longo prazo. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70048129761, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/06/2012).”
Ao retirarmos um espécime animal do seu meio ambiente, essa ação representaria perigo de extinção para toda a espécie? Claro que se existirem apenas poucos exemplares, o risco é grande, sim! A supressão de porcentagem considerável de um manguezal afetaria a vida marinha em seu entorno? Em que proporções? A retirada de parte da vegetação de uma determinada área pode comprometer sua totalidade? O “efeito borda” determina que sim! Critérios técnicos devem ser aplicados para tal avaliação, porém existe uma “guerra” jurídica em que interesses conflitantes nem sempre tornam as decisões justas.
Não questiono que os benefícios do meio ambiente, de maneira genérica, pertencem à coletividade. Afinal de contas, foi o mesmo meio ambiente que nos proporcionou os processos evolutivos. É um direito de qualquer pessoa, inclusive, no tocante à pluralidade de vítimas.
Chego, agora, no âmago da questão. Tem a propriedade particular papel importante para a conservação ambiental? Seja essa propriedade de pessoa física ou jurídica, acredito piamente que sim. Para uma empresa, dentro de uma economia de mercado, a tendência é de usar a menor quantidade de recursos, obtendo o maior lucro, também possível.
Se uma empresa for gerida de maneira irresponsável, usando mais recursos naturais do que necessita, os danos sobrevirão, o que geraria prejuízos e, por sua vez, incentivos para que outras tomem seu lugar no mercado. Os perdulários perdem posição no sistema.
A desvalorização de propriedade preocupa as pessoas físicas e pesa na hora de tratar os recursos.
Nos dois casos, as punições tendem a incidir sobre os que, de fato, provocam os danos e as reparações irão, de fato, para os que sofreram os danos.
Não estou afirmando que qualquer solução deva passar pela propriedade privada, porém, a delimitação das responsabilidades fica facilitada.
A regularização de títulos de propriedade rural, principalmente nas regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, resolveria em boa parte as questões de danos e, por consequência, as punições.
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