Biólogo, mestre em Ecologia e agente de fiscalização ambiental federal
nalinhadefrente@faunanews.com.br
O Brasil possui uma lei de zoológicos. Dentre as categorias de cativeiros de fauna silvestre e exótica autorizados pela Resolução Conama nº 489/2018, zoológico é a única categoria que possui legislação própria. É a Lei nº 7.173/1983, que disciplina sobre o estabelecimento e o funcionamento desse tipo de empreendimento de fauna.
Em seu artigo 1º, essa lei define como zoológicos “qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.” Embora a singela definição possa parecer não possuir repercussão na proteção dos animais, ela é deveras importante. Por exemplo, considerem um shopping center que resolva expor animais silvestres ou exóticos em suas dependências. Não importa que tais animais tenham origem legal. Além disso, o shopping ainda necessitaria estar autorizado a funcionar como jardim zoológico. Afinal, observem: ele não está expondo animais silvestres à visitação pública?
A outra importante questão é que a própria lei define que os jardins zoológicos deverão ter, obrigatoriamente, a assistência profissional permanente e mínima de um médico veterinário e um biologista. De tal forma, voltando ao caso do shopping, caso ele quisesse expor animais, necessitaria conseguir o registro como jardim zoológico e, ainda, possuir esses profissionais.
Pela lei, o local onde os animais serão mantidos também necessita de um habite-se que, anteriormente, era de competência do IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), depois do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e hoje das OEMAs (Órgãos Estaduais de Meio Ambiente). Observa-se, assim, que os animais não podem ser mantidos em qualquer local e de qualquer jeito. Os recintos (como preferem os técnicos de zoológicos) ou jaulas (como preferem os protetores dos animais) deverão possuir este habite-se. E a concessão do habite-se deverá seguir os critérios mínimos definidos na Instrução Normativa do Ibama nº 07/2015, na qual se determina os tamanhos mínimos, substratos, densidade ocupacional entre outras questões visando ofertar aos animais o mínimo de bem-estar ou condições de habitabilidade.
Assim, pode-se observar que a manutenção de animais silvestres expostos à visitação pública constitui jardins zoológicos e eles possuem regras que deverão nortear e limitar o uso dos animais. Dentre tais regras está o habite-se dos recintos. Quando mantido no recinto, caso ele siga critérios técnicos, haverá inclusive pontos de fuga para, caso o animal queira, ele possa se esconder dos visitantes. Mesmos recintos de imersão deverão ter estes pontos de fuga. Assim, se diminui o estresse dos animais já que eles podem, ao menos, escolher não estarem diretamente expostos. No entanto, quando o animal é utilizado para o toque, contato do visitante com ele, essa opção não existe. Esse tipo de atividade de interação, em uma análise do disposto na lei de zoológico, não está contemplado.
Visitação em criadouros
Outra questão interessante sobre o assunto é que a resolução Conama citada possibilita que criadouros desenvolvam atividade de visitas monitoradas. Observem que a lei de zoológico define que constitui jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres expostos à visitação pública. Não existe delimitação se a visita é ou não monitorada. Com esse dispositivo na resolução, alguns criadouros iniciaram visitações pagas, mas sem que eles propiciem aos animais tudo o que é exigido para um jardim zoológico. Por exemplo, a assistência permanente de médicos veterinários e biologistas, além de regras quanto a tamanho e condições de recintos. Pelo bem dos animais esta situação precisa ser revista.
A legislação nacional possibilita a existência de estabelecimentos onde os animais são expostos. Eles se chamam jardins zoológicos e a visitação em criadouros sem o cumprimento de tudo que é exigido para zoológicos significa explorar ao máximo os animais sem lhes propiciar o mínimo que a lei já prevê desde 1983.
O texto reflete posição pessoal e não, necessariamente, institucional.
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