Biólogo e mestre em Gestão e Auditoria Ambiental com ênfase em Educação Ambiental. É analista ambiental do Ibama, sendo ponto focal do Núcleo de Educação Ambiental (NEA) do órgão no RS
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Reiteradamente, tem sido dito da importância da educação ambiental como forma de prevenir o tráfico de animais silvestres. Mas qual a base legal que sustenta as atividades educativas.
Já a Constituição Federal de 1988 coloca a importância da preservação e da educação ambiental.
“Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Ou seja, a própria Carta Magna ressalta a importância desses temas no conjunto de normas e leis brasileiras.
Por sua vez, a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que coloca:
“Artigo 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(…) Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;;
(…) X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”
Ou seja, quando da publicação da Política, já se tinha a preocupação com a educação ambiental estar incluída.
Em 1999, lança-se a Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. Vamos citar desse instrumento legal, o qual valeria uma leitura na íntegra, mas vamos destacar os artigos 1° e 5°:
“Artigo 1° – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
(…) Artigo 5º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização das informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.”
Ou seja, a educação ambiental deve ocorrer de forma interdisciplinar, abordando não somente informações, mas a mudança de hábitos e culturas. Vem ao encontro da necessidade de mudar a forma como muitos se relacionam com a fauna silvestre, enquanto meras mercadorias.
Outro importante instrumento legal, que definiu as ações federais, estaduais e municipais no campo da preservação ambiental, é a Lei Complementar nº 140, de 2011:
“Artigo 7º – São ações administrativas da União:
(…) XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; (…)
Artigo 8º – São ações administrativas dos Estados:
(…) XI – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente.”
Ou seja, todos os entes são responsáveis pela Educação Ambiental. E a EA voltada ao combate ao tráfico de animais é uma das modalidades mais esquecidas. Por isso, devemos cobrar do Poder Público e, incentivar em nossos meios, a EA voltada ao combate ao tráfico.
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