Por Vitor Calandrini
Capitão da Polícia Militar Ambiental do estado de São Paulo. É comandante da 2° Companhia do 1° Batalhão da PM Ambiental, professor de Direito Ambiental na Academia de Polícia Militar do Barro Branco e doutorando no Programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade na Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (USP)
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Quando falamos de animais silvestres nativos, aqueles que têm ao menos parte de seu ciclo de vida natural ocorrendo no Brasil, não há dúvidas sobre a competência dos estados através de suas secretarias de meio ambiente e órgãos parceiros para realizar sua gestão. Está definido na Lei Complementar nº 140/2011. Mas e quando esse animal é exótico? Quem realiza o controle de sua entrada no país, de sua reprodução e do comércio em território brasileiro?
Se formos pensar na introdução no território nacional, não há dúvidas de que a gestão e o controle são do Ibama, com fiscalização conjunta das polícias Federal e Rodoviária Federal. Mas quando a espécie já está instalada no cotidiano nacional, como no caso das calopsitas e dos coloridos diamante-de-gould? Qual o regramento e qual o caminho para as pessoas adquirirem, reproduzirem, comercializarem e manterem esses animais em suas casas? A quem cabe esse controle?
Desde a publicação da Lei Complementar nº 140/2011, o Ibama deixou de realizar o cadastramento e o controle dessa atividade, uma vez que a gestão passou por força normativa aos estados, que também não tinham estruturado ferramentas para essas atividades. Isso gerou um problema de gestão, tanto das pessoas que queriam ser criadores dessas espécies de forma lícita quanto para a biodiversidade, por não haver controle e rastreabilidade desses animais, podendo inclusive causar riscos à fauna nativa.
Resoluções publicadas
Somente onze anos depois desse vácuo normativo é que o estado de São Paulo publicou as Resoluções SIMA nº 94 e nº 95, de 20 de outubro de 2022. Elas tratam das espécies da fauna exótica autorizadas para criação e reprodução em cativeiro com finalidade de venda como animal de estimação, criando, finalmente, um regramento para a atividade. Ainda assim, haverá alguma demora na aplicação, pois há a necessidade de ser implantada uma estrutura, uma vez que dependerá ainda de ajustes do sistema (o prazo é de 180 dias) para que os criadores possam se registrar. Há também a necessidade de as pessoas físicas que possuem esses animais os regularizarem, sob o risco de incorrerem na infração de introduzir animais exóticos ao estado de São Paulo (artigo 26 da Resolução SIMA nº 5/2021) e receberem multas com valores a partir de R$ 2 mil.
As listas de espécies constantes nos anexos das duas resoluções compreendem mais de 100 animais. Nelas podemos encontrar papagaio-do-congo, agapornis, cacatuas, dentre outros exóticos que geralmente encontramos em pet shops e lojas virtuais, e que agora passarão a ter um controle e uma proteção mais efetivos.
De fato, a questão dos animais exóticos começa a sair de um limbo que durou por anos. É uma oportunidade para o estado de São Paulo e o restante do país começarem a rastrear e controlar as espécies exóticas, que estão há anos movimentando o tráfico de animais e a economia sem que fosse possível rastreá-las e monitorá-las.
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