Médica veterinária, mestranda em Saúde, Medicina Laboratorial e Tecnologia Forense pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e agente da Polícia Federal com especialização em Polícia Ambiental
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no dia 29 de setembro, a lei que aumenta a pena para quem maltratar cães e gatos. Agora esse crime passa a ser punido com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Antes a pena era de detenção de três meses a um ano e multa.
Essa mudança recebeu críticas principalmente de dois grupos: no primeiro, estão as pessoas que não são sensíveis à causa animal e, assim, consideraram tal penalidade exagerada. No segundo, estão aquelas que, embora sejam favoráveis à proteção dos animais, consideraram ser essa norma legal inadequada em razão de não ter incluído outros animais, além dos cães e gatos.
A reflexão que aqui será feita tem como referência esse posicionamento crítico dos dois grupos, uma vez que do primeiro não se poderia esperar outro tipo de atitude, entretanto o segundo deveria ter agido com mais razoabilidade.
Quanto ao primeiro grupo, eles consideraram a pena exagerada usando como argumento a comparação do crime de “maus tratos aos animais” com o de “maus tratos aos humanos”. A alegação é não ser lógico a existência de uma pena mais grave para animais do que para humanos.
Tal posição carece de base argumentativa, uma vez que o Código Penal Brasileiro prevê uma tipologia muito variada de penalidades para crimes contra pessoas, sendo a de maus-tratos apenas uma das diversas situações previstas nesse Código.
No caso dos animais, essa variedade tipológica inexiste, pois a pena independe do tipo de lesão cometida contra o animal, não havendo diferenciação alguma se o que é feito contra o animal é pouco ou muito intenso. Nesse sentido, se a pessoa jogar um animal do décimo andar de um prédio não terá a sua pena agravada como ocorre quando se trata de ser humano. Além disso, a punição dos que agem contra os animais ainda constitui um longo processo de luta contra os que só enxergam esses seres como “mercadorias” ou “fontes de lazer ou entretenimento”. Ou seja, a punição dos que maltratam os animais ainda não é uma realidade em nosso país.
O segundo grupo também se posicionou criticamente alegando que a sua validade é questionável, uma vez que a sua abrangência é extremamente limitada ao não incluir outras espécies animais além dos domésticos tradicionais, como cães e gatos. De fato, o ideal seria que essa nova norma legal abrangesse outros animais, como os silvestres. Todos sabemos que vêm acontecendo recorrentemente crimes contra várias espécies da fauna, notadamente contra os silvestres, que, cada vez mais, são capturados na natureza para fins comerciais, com a prática de maus-tratos. Muitas desses animais se encontram em processo de extinção.
Por outro lado, não há como não reconhecer que houve um avanço nessa nova lei, visto que o legislador preocupou-se em intensificar a pena dos agressores, ainda que apenas para uma parte, que são os cães e gatos, passando de “detenção de três meses a um ano e multa” para “prisão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda”.
A partir da intensificação da pena para esses animais destacados será exequível exigir-se que sejam incluídas as demais espécies numa nova legislação, uma vez que agora é possível argumentar que não é razoável haver uma agravação das penas para apenas uma parte dos animais.
A busca pela ampliação do grupo de animais numa nova lei não significa rejeitar essa que acabou de ser sancionada e que representou alguma conquista na luta pelo melhor convívio de todos com o meio natural e suas diversas espécies.
Entre o ideal que ainda não foi possível atingir, que é a inclusão de todas as espécies, e o que foi conquistado, que é a de apenas parte, comemoremos o real e continuemos lutando pelo que consideramos justo e razoável!
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