Leis
A principal peça legal para o combate ao tráfico de animais silvestres é a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipulou no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Parágrafo 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…) Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo 2º – No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.”
Pelo fato de as penas para esses crimes serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), eles são submetidos à Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a não abertura de processo judicial.
Agrava a situação a Lei nº 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas menores que quatro anos de prisão, como o de formação de quadrilha.
O tráfico de animais silvestres é o crime da impunidade.
Policiais mais compromissados com o combate ao tráfico de fauna buscam alternativas. Alguns delegados, no lugar de se basearem no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, preferem o artigo 180 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
“Artigo 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: